CAPÍTULO X

DOS BENEFÍCIOS

Artigo 40 - Os benefícios, que podem ser concedidos pela CAA-PR de acordo com suas disponibilidades financeiras e até os limites fixados em tabela própria elaborada pela Diretoria, classificam-se em:
a) AUXÍLIO FUNERAL. Limitado ao valor de Tabela da CAA-PR, a ser pago em parcela única a quem comprovar ter custeado despesas funerárias de advogado.
b) AUXÍLIO PECÚLIO. A ser pago em parcela única a cônjuge ou companheiro de advogado que vier a falecer, computados os anos de efetiva contribuição de anuidades junto à OAB/PR e nos valores da tabela da CAA-PR. Havendo dependentes como previstos no Artigo 36 deste Estatuto, 50% do valor apurado é devido a cônjuge, ou companheiro e 50% divididos em partes iguais aos dependentes estatutários.
c) AUXÍLIO MATERNIDADE - Poderá ser concedido a advogada, com ao menos um (1) ano de inscrição na OAB/PR, na data do nascimento ou adoção, mediante requerimento instruído com a certidão de nascimento do filho, protocolado em até seis (6) meses, após o nascimento. Não será considerado inadimplente os eventuais débitos do exercício do nascimento. Este auxilio será pago por um único evento, mesmo que ocorra mais de um nascimento ou adoção na mesma data (gêmeos), também será concedido o presente benefício em caso de natimorto ou de gravidez não levada a termo nos termos do artigo 2º. XV do provimento 164/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
d) AUXÍLIO MENSAL - Poderá ser concedido uma única vez ao ano civil, nos valores da tabela da CAA-PR, a advogado que comprovar carência financeira, exercício atual da profissão e incapacidade temporária, por motivo de saúde, ou de acidente, que impeçam o exercício da advocacia. O número de parcelas será fixado pela Diretoria caso a caso, não podendo ultrapassar o limite de até três parcelas mensais. Em casos especiais, poderá ser renovado por até igual período, dentro do mesmo exercício.
e) AUXÍLIO EMERGENCIAL - Poderá ser concedido uma única vez ao ano civil, a critério da Diretoria, a advogado que, não dispondo de Plano de Saúde, comprove efetiva carência financeira capaz de impossibilitar o atendimento a comprovadas despesas hospitalares emergenciais e imprevistas, na área da saúde. O pedido do benefício será apreciado caso a caso pela Diretoria, que definirá eventual valor assistencial a conceder.

Parágrafo Primeiro:- Os benefícios previstos neste Estatuto não serão pagos cumulativamente com outro benefício de igual natureza, concedido por intermédio da OAB/PR e/ou CAA-PR.

Parágrafo Segundo:- Na existência de débitos de anuidades junto à OAB/PR, de advogado falecido, se o total do débito for inferior aos valores computados na forma da tabela para concessão do benefício do pecúlio, o total de débito será descontado do valor a ser pago, e recolhido à OAB/PR, retendo-se o percentual de Direito da CAA-PR, como disposto na Lei Federal n. 8.906/94.

Artigo 41 - Para a concessão do auxílio funeral admite-se a purgação da mora, se o débito de anuidade for referente ao exercício ou ao exercício imediatamente anterior e inferior à tabela do benefício, caso em que será deduzido o débito do valor a ser concedido, para seu recolhimento à Tesouraria da OAB/PR.

Parágrafo Primeiro:- Se o valor do débito de anuidades for superior, quer à tabela do funeral, quer a do pecúlio, o pedido será indeferido de plano.

Parágrafo Segundo:- Havendo herdeiros estatutários menores ou incapazes, o pedido deve ser formulado por seu representante legal, ou conjuntamente com seu assistente.

Artigo 42 - A CAA-PR, diretamente ou por meio de convênios com profissionais ou empresas, poderá prestar assistência aos advogados através de consultas médicas subsidiadas, atendimentos conveniados nas áreas odontológica, oftalmológica, fisioterápica, aderir a planos de saúde e seguridade complementar, instalar farmácias, livrarias jurídicas, e por quaisquer outras modalidades de prestação de serviços assistenciais.

Artigo 43 - No mês de novembro de cada ano, com base na previsão orçamentária, a Diretoria da CAA-PR poderá elaborar, ou alterar, Tabela de Benefícios, para passar a viger no ano seguinte imediato.

Artigo 44 - Advogado que tiver inscrição cancelada na OAB/PR, ou for suspenso ou ainda tornar-se licenciado, somente poderá voltar a usufruir benefícios prestados pela CAA-PR depois de regularmente renovada sua inscrição, ou levantado sua suspensão ou licenciamento na OAB/PR. Parágrafo Único. Em caso de falecimento de advogado que esteja com sua inscrição cancelada, ou for licenciado na OAB/PR, seus dependentes estatutários poderão receber o auxílio pecúlio, na forma disposta neste Estatuto.

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