CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUA FINALIDADE
Art.1º. Criada por deliberação da Assembléia Geral dos Advogados da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/PR realizada no dia 29 de janeiro de 1943, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO PARANÁ, designada também pela sigla CAA/PR, é regida pelo Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, regulamentado pelo Decreto nº 11.051, de 8 de dezembro de 1942, pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pelo Regimento Interno da OAB/PR, por este Estatuto e por demais normas pertinentes.
Art.2º. A CAA/PR, órgão complementar assistencial da Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/PR (Art.45, inciso IV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), é entidade beneficente sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira; e constitui serviço público federal, nos termos dos Arts. 45, § 5º e 62 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art.3º. A CAA/PR tem sede à Rua Brasilino Moura 253, 2º andar, bairro Ahú, em Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80540-340, com atuação em todo o território abrangido pela Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR.
Art.4º. A CAA/PR tem por finalidade prestar assistência aos advogados inscritos na OAB/PR, e a seus dependentes, na forma da legislação específica e das disposições deste Estatuto, condicionada à regularidade do pagamento, pelo advogado, de anuidades à OAB/PR, e disponibilidade de recursos.
Parágrafo Único. A CAA/PR poderá também promover gestões junto a empresas comerciais ou prestadoras de serviços, com vistas a obter atendimento diferenciado ou descontos em preços para os advogados, limitando sua participação em divulgar as ofertas obtidas, cabendo ao advogado usuário responsabilizar-se pelo entendimento direto com essas empresas e responder pessoalmente por encargos que assumir.
Art.5º. A CAA/PR poderá promover a seguridade complementar em benefício dos advogados inscritos, nos termos do Art.62, §2º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e de seus dependentes, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
Art.6º. A CAA/PR terá bandeira e símbolo próprios.
Art.7º. A CAA/PR integra a Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados do Brasil - CONCAD, órgão de representação nacional com sede em Brasília, DF, junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.8º A CAA/PR tem prazo de duração indeterminado e, em caso de sua extinção, seu patrimônio se incorpora ao da Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR.






