CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS, DA PERDA DE CARGOS E DA RENÚNCIA
Art.11. A Diretoria poderá conceder licença a seus membros por prazo não excedente a noventa (90) dias, renovável por igual período, em caso de moléstia comprovada e, a seu critério, nas ausências justificadas ou em outros impedimentos.
Parágrafo Único. Em caso de urgência comprovada, o Presidente da CAA/PR poderá conceder a licença "ad referendum" da Diretoria.
Art.12. Na ocorrência de conduta ofensiva ao decoro do cargo ou violação de preceito ético, o Presidente, de ofício ou mediante representação, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art.13. Extingue-se o mandato de qualquer Diretor, antes do término da gestão, nos seguintes casos:
I. Cancelamento, ou licenciamento, da inscrição na OAB/PR;
II. Condenação disciplinar irrecorrível;
III. Faltas injustificadas a três (3) sessões ordinárias consecutivas da Diretoria, sendo vedada a recondução ao cargo no mesmo período de mandato;
IV. Licenciamento do cargo, ainda que por doença, por período superior a cento e oitenta (180) dias;
V. Perda da capacidade civil;
VI. Doença mental incurável;
VII. Renúncia ao mandato;
VIII. Morte.
§1º. Comprovada qualquer das hipóteses constantes deste Artigo, o mandato será declarado extinto pela Diretoria da CAA/PR; e da decisão, nos casos previstos nos incisos I a VI, caberá recurso ao Conselho Seccional no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação.
§2. No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude de extinção do mandato, a sucessão será decidida na forma do disposto no art. 22, § 2º, deste Estatuto.
§3º. A Renúncia será manifestada por escrito à Diretoria da CAA/PR.





