CAAPR OAB Paraná

Curitiba,Sexta-Feira, 18 de Maio de 2012


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Estatuto


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CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS, DA PERDA DE CARGOS E DA RENÚNCIA


Art.11. A Diretoria poderá conceder licença a seus membros por prazo não excedente a noventa (90) dias, renovável por igual período, em caso de moléstia comprovada e, a seu critério, nas ausências justificadas ou em outros impedimentos.

Parágrafo Único. Em caso de urgência comprovada, o Presidente da CAA/PR poderá conceder a licença "ad referendum" da Diretoria.

Art.12. Na ocorrência de conduta ofensiva ao decoro do cargo ou violação de preceito ético, o Presidente, de ofício ou mediante representação, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art.13. Extingue-se o mandato de qualquer Diretor, antes do término da gestão, nos seguintes casos:
I. Cancelamento, ou licenciamento, da inscrição na OAB/PR;
II. Condenação disciplinar irrecorrível;
III. Faltas injustificadas a três (3) sessões ordinárias consecutivas da Diretoria, sendo vedada a recondução ao cargo no mesmo período de mandato;
IV. Licenciamento do cargo, ainda que por doença, por período superior a cento e oitenta (180) dias;
V. Perda da capacidade civil;
VI. Doença mental incurável;
VII. Renúncia ao mandato;
VIII. Morte.

§1º. Comprovada qualquer das hipóteses constantes deste Artigo, o mandato será declarado extinto pela Diretoria da CAA/PR; e da decisão, nos casos previstos nos incisos I a VI, caberá recurso ao Conselho Seccional no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação.

§2. No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude de extinção do mandato, a sucessão será decidida na forma do disposto no art. 22, § 2º, deste Estatuto.

§3º. A Renúncia será manifestada por escrito à Diretoria da CAA/PR.

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