CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS E DOS DEPENDENTES
Art.35. O advogado, regularmente inscrito na OAB/PR e que esteja em pleno gozo de seus direitos junto à Secional, estará automaticamente inscrito na CAA/PR; e poderá pedir a inclusão de seus dependentes, como tais reconhecidos na forma dos dispositivos deste Estatuto.
§1º. A inclusão dos dependentes ocorrerá no ato da inscrição do advogado na Secional, ou posteriormente mediante requerimento por escrito, dirigido ao Presidente da CAA/PR. O requerimento deverá, necessariamente, ser instruído com os seguintes documentos:
a) para cônjuge, ou companheiro, certidão de casamento, ou declaração de vida em comum;
b) certidão de nascimento de filhos e enteados menores de dezoito (18) anos;
c) se for o caso, certidão de nascimento, ou RG, para dependente até vinte e cinco (25) anos, e declaração atualizada de matrícula em curso superior de graduação;
d) documento hábil a comprovar guarda judicial, ou adoção de menor.
§2. Na hipótese de inclusão de dependentes, posteriormente à inscrição do advogado na OAB/PR, o requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da CAA/PR dele constando, além dos requisitos previstos no §1º deste Artigo, nome, qualificação e endereço do advogado, e o número de sua inscrição na OAB/PR.
Art.36. São considerados dependentes do advogado, para efeitos do presente Estatuto:
a) cônjuge, ou companheiro, como tal reconhecido pela legislação civil;
b) filhos e enteados menores de dezoito (18) anos, ou até atingirem vinte e cinco (25) anos se solteiros, que cumulativamente forem alunos de curso superior reconhecido, de graduação.
§1º. Para os efeitos da alínea "b" do presente Artigo, filho ou enteado de dezoito (18) até vinte e cinco (25) anos, deverá comprovar matrícula atualizada em curso superior reconhecido, de graduação.
§2º. Para atendimento do disposto no Art.5º do presente Estatuto, os dependentes mencionados no presente Artigo serão considerados membros inscritos na CAA/PR, exclusivamente para fins previdenciários, podendo usufruir de serviços prestados pela CAA/PR.
Art.37. A assistência prestada pela CAA/PR aos inscritos está condicionada:
I. à regularidade do pagamento da anuidade da OAB/PR;
II. à carência de um ano, após o deferimento da inscrição na Seccional;
III. à disponibilidade de recursos financeiros da CAA/PR.
§1º. Em casos especiais, a Diretoria da CAA/PR pode autorizar a dispensa dos requisitos de que cuidam os Incisos I e II.
§2º. O cancelamento, ou licenciamento, da inscrição de advogado na OAB/PR implica em cancelamento automático de sua inscrição, e de seus dependentes na CAA/PR, sendo-lhes vedada percepção de qualquer dos benefícios assistenciais, ou utilização de serviços prestados pela CAA/PR, ressalvado o direito ao auxílio pecúlio, na forma de disposições deste Estatuto.
§3º. A advogado não inscrito na Secional do Paraná da OAB é vedada utilização de serviços e benefícios assistenciais da CAA/PR.
§4º. É vedado a advogado inscrito em outra Secional que não a OAB/PR; a advogado que tiver sua inscrição cancelada na OAB/PR; ou dela tornar-se Licenciado, inscrever-se somente na CAA/PR.






