CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES
Art.17. Ao Presidente compete:
I. Representar a CAA/PR ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, nas solenidades internas e externas, podendo designar representante; e constituir procurador “ad judicia”;
II. Designar dia e hora para realização de reuniões da Diretoria;
III. Presidir as reuniões da Diretoria e exercer o voto de qualidade;
IV. Administrar o patrimônio da CAA/PR e por ele zelar;
V. Superintender os serviços em geral;
VI. Admitir, contratar, nomear, promover, licenciar, punir ou demitir empregados da CAA/PR, técnicos ou profissionais contratados, dando ciência do ato à Diretoria;
VII. Adquirir bens móveis e imóveis, na forma disposta neste Estatuto;
VIII. Tomar medidas sobre qualquer assunto de interesse da CAA/PR, “ad referendum" da Diretoria, nos casos de maior urgência;
IX. Celebrar convênios e autorizar credenciamentos;
X. Assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento, recibos, balancetes, balanços e supervisionar as finanças da CAA/PR;
XI. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Diretoria;
XII. Apresentar ao Conselho da OAB/PR relatório anual circunstanciado sobre serviços prestados aos advogados, pela CAA/PR;
XIII. Expedir Portarias e Ordens de Serviço, determinando providências de sua competência;
XIV. Prover a administração do pessoal técnico-administrativo e de serviços da CAA/PR, do material permanente e de consumo, e autorizar sua aquisição;
XV. Determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos para apuração de irregularidades;
XVI. Delegar poderes;
XVII. Cooperar com as Presidências da OAB/PR e da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados-CONCAD, quando solicitado, ou se fizer necessário;
XVIII. Designar Representantes junto às Subseções, nos termos do Art.10 do presente Estatuto;
XIX. Participar de reuniões administrativas da Diretoria e do Conselho Secional da OAB;
XX. Participar das sessões solenes de compromissos de novos advogados, pessoalmente, ou indicar Representante;
XXI. Designar Relatores dos processos de benefícios, podendo delegar poderes;
XXII. Assinar correspondências de maior relevância;
XXIII. Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo, as que são previstas neste Estatuto, e as que lhe forem cometidas pela Diretoria.
Art.18. Ao Diretor Vice-Presidente compete:
I. Substituir o Presidente nas suas licenças e eventuais impedimentos, cumulativamente com o exercício do próprio cargo;
II. Assumir o cargo de Presidente da CAA/PR até o final da gestão, no caso de vacância da Presidência;
III. Representar a CAA/PR por delegação do Presidente;
IV. Executar as funções que lhe forem cometidas por Resoluções da Diretoria, ou pelo Presidente.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no inciso II do presente Artigo, após assunção do cargo de Presidente, a Diretoria deve declarar a vacância do cargo de Vice-Presidente, devendo o substituto ser escolhido na forma do disposto no Art.22, §2º deste Estatuto.
Art.19. Ao Diretor Secretário-Geral compete:
I. Superintender e dirigir os serviços da Secretaria, exarar despachos interlocutórios em processos protocolados na CAA/PR; e assinar a correspondência da Secretaria;
II. Requisitar informações junto às partes e a terceiros; e determinar a juntada de documentos e comprovantes julgados necessários para formalização de processos internos;
III. Requisitar informações a outros órgãos, para instrução de processos de benefícios;
IV. Determinar a execução dos serviços do expediente;
V. Organizar o arquivo geral da CAA/PR e zelar por sua manutenção;
VI. Organizar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, dando preferência aos processos de benefícios;
VII. Secretariar as reuniões da Diretoria e delas lavrar e assinar atas, podendo lavrar-se a ata por meio de secretário executivo;
VIII. Substituir, cumulativamente, o Diretor Vice-Presidente nas suas licenças eventuais e impedimentos;
IX. Determinar o recebimento e encaminhamento da correspondência diária;
X. Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art.20. Ao Diretor Secretário-Geral Adjunto compete:
I. Substituir, cumulativamente, o Secretário-Geral nas suas licenças eventuais e impedimentos;
II. Assistir o Diretor Secretário-Geral em seus encargos;
III. Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art.21. Ao Diretor Tesoureiro compete:
I. Responsabilizar-se pela guarda de todos os valores financeiros da CAA/PR;
II. Arrecadar as receitas da CAA/PR;
III. Depositar em estabelecimentos de crédito bancário todos os valores pertencentes à CAA/PR;
IV. Aplicar disponibilidades financeiras da CAA/PR;
V. Pagar despesas, assinando juntamente com o Presidente os documentos financeiros, na forma do art. 17, inciso X, deste Estatuto;
VI. Supervisionar as atividades da Tesouraria;
VII. Elaborar o orçamento da CAA/PR para o exercício subseqüente;
VIII. Apresentar, nos períodos próprios, os balancetes trimestrais, o relatório, o balanço, o orçamento e a prestação de contas à Diretoria;
IX. Manter escrita regular e documentada de todo o movimento financeiro da CAA/PR;
X. Fiscalizar e cobrar as transferências financeiras devidas pela Seção da OAB/PR, pelas suas Subseções e pelos conveniados;
XI. Manter, atualizado anualmente, inventário dos bens da CAA/PR, com a devida especificação;
XII. Providenciar, em tempo hábil, o recolhimento da contribuição devida pela CAA/PR à Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados do Brasil-CONCAD;
XIII. Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art.22. Em seus impedimentos legais, o Presidente é substituído, sucessivamente, pelo Diretor Vice-Presidente, pelo Diretor Secretário-Geral, pelo Diretor Secretário-Geral Adjunto ou pelo Diretor Tesoureiro.
§1º. O Diretor Vice-Presidente, o Diretor Secretário-Geral, o Diretor Secretário-Geral Adjunto e o Diretor Tesoureiro substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos legais.
§2º. No caso de vacância definitiva de cargo na Diretoria, com exceção do cargo de Presidente, a Diretoria submeterá ao Conselho da OAB/PR o nome de advogado de sua escolha, que preencha os requisitos legais para ocupar o cargo vago, tendo preferência na indicação Diretor Suplente, se houver.
Art.23. O Diretor que se afasta do cargo, por impedimento ou renúncia, deve apresentar a seu sucessor relatório de suas atividades e prestação de contas, se for o caso.





