CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO
Art.26. O patrimônio da CAA/PR é constituído de bens móveis e imóveis.
Art.27. A CAA/PR encaminhará à OAB/PR seu orçamento para o exercício seguinte, em tempo hábil para sua aprovação pelo Conselho Secional até sua última sessão do ano.
Parágrafo Único. A receita da CAA/PR é constituída pelas seguintes fontes:
I. Repasse da metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias, na forma do §5º do Art.62 do Estatuto da Advocacia e da OAB; e Art.57 do Regulamento Geral da Lei 8.906/94.
II. Participação nas custas judiciais cotadas pelas Justiças Estadual e Federal, na forma das leis próprias;
III. Rendas de seu patrimônio;
IV. Doações, heranças e legados;
V. Rendas patrimoniais, financeiras e resultantes de eventos e promoções;
VI. Rendas provenientes da prestação de serviços próprios, e de convênios;
VII. Outras fontes de renda eventualmente instituídas pelos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal, bem como por entidades privadas, ou pela Diretoria da CAA/PR.
Art.28. São consideradas despesas as realizadas com a manutenção da CAA/PR, e com as atividades que objetivem a realização de suas finalidades estatutárias e legais.
Art.29. São despesas ordinárias da CAA/PR as realizadas em cumprimento do orçamento anual; e extraordinárias as não previstas no orçamento, as imprevisíveis e as consideradas urgentes e imprescindíveis.






