CAPÍTULO VIII
DOS EMPREGADOS
Art.30. Os empregados da CAA/PR são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, ou outra Lei Federal que a substitua.
Parágrafo Único. As admissões e demissões de empregados são atos privativos da Presidência.
Art.31. A CAA/PR terá seu quadro de pessoal determinado e aprovado pela Diretoria.
Parágrafo único. A Diretoria definirá o organograma operacional da CAA/PR.
Art.32. A jornada normal de trabalho dos empregados, os horários e as respectivas atribuições serão fixados pela Diretoria, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Art.33. É vedada a contratação, inclusive para cargos em comissão, de assessoramento ou de função gratificada, de pessoas vinculadas por relação de parentesco a seus Diretores, a Conselheiros; ou a membros de qualquer órgão diretivo, deliberativo ou consultivo da OAB/PR.
Parágrafo Único. A vedação, a que se refere o “caput” deste artigo, aplica-se a cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, até o terceiro grau.
Art.34. No caso de faltas, ou irregularidades praticadas por empregado, ou colaborador, a Diretoria poderá determinar a imediata instauração de sindicância, ou de processo administrativo, para apuração do fato na forma do que dispõe o Art.17, Inciso XV deste Estatuto; ou aplicar desde logo a punição prevista na legislação trabalhista prevista, em Lei, ou na CLT.
Parágrafo Único. Para promover a instrução de processo administrativo, o Presidente da CAA/PR designará Comissão, composta por dois membros.





