CAPÍTULO X
DOS BENEFÍCIOS
Art.38. Os benefícios, que podem ser concedidos pela CAA/PR de acordo com suas disponibilidades financeiras e até os limites fixados em tabela própria elaborada pela Diretoria, classificam-se em:
a) AUXÍLIO FUNERAL. Limitado ao valor de Tabela da CAA/PR, a ser pago em parcela única à pessoa que comprovar nos Autos ter custeado despesas funerárias de advogado.
b) AUXÍLIO PECÚLIO. A ser pago em parcela única a cônjuge ou companheiro de advogado que vier a falecer, computados os anos de efetiva contribuição de anuidades junto à OAB/PR e nos valores da tabela da CAA/PR. Havendo dependentes como previstos no Art.36 deste Estatuto, 50% do valor apurado é devido a cônjuge, ou companheiro; e 50% divididos em partes iguais a dependentes estatutários.
c) AUXÍLIO MATERNIDADE. Poderá ser concedido à advogada-mãe com um (1) ano ou mais de inscrição na OAB/PR, mediante requerimento instruído com a certidão de nascimento de filho, protocolado em até seis (6) meses da data de seu nascimento.
d) AUXÍLIO MENSAL. Poderá ser concedido, nos valores da tabela da CAA/PR, a advogado que comprovar carência financeira e incapacidade temporária, por motivo de saúde, ou de acidente, que impeçam o exercício da advocacia. O número de parcelas será fixado pela Diretoria caso a caso, não podendo ultrapassar o limite de até seis (6) parcelas mensais.
e) AUXÍLIO EMERGENCIAL. Poderá ser concedido, a critério da Diretoria, a advogado que, não dispondo de Plano de Saúde, comprove efetiva carência financeira capaz de impossibilitar o atendimento a comprovadas despesas emergenciais e imprevistas, na área da saúde. Pedido do benefício será apreciado caso a caso pela Diretoria, que definirá eventual valor assistencial a conceder.
§1º. Os benefícios previstos neste Estatuto não serão pagos cumulativamente com outro benefício de igual natureza, concedido por intermédio da OAB/PR e/ou CAA/PR.
§2º. Na existência de débitos de anuidades junto à OAB/PR, de advogado falecido, se o total do débito for inferior aos valores computados na forma da tabela para concessão do benefício do pecúlio, o total de débito será descontado do valor a ser pago, e recolhido à OAB/PR, retendo-se o percentual de Direito da CAA/PR, como disposto na Lei 8.906/94.
Art.39. Para a concessão do auxílio funeral admite-se a purgação da mora, se o débito de anuidade for referente ao exercício ou ao exercício imediatamente anterior e inferior à tabela do benefício, caso em que será deduzido o débito do valor a ser concedido, para seu recolhimento à Tesouraria da OAB/PR, retendo-se o percentual de direito da CAA/PR. como disposto na Lei 8.906/94.
§1º. Se o valor do débito de anuidades for superior, quer à tabela do funeral, quer a do pecúlio, o pedido será indeferido de plano.
§2º Havendo herdeiros estatutários menores ou incapazes, o pedido deve ser formulado por seu representante legal, ou conjuntamente com seu assistente.
Art.40. A CAA/PR, diretamente ou por meio de convênios com profissionais ou empresas, poderá prestar assistência aos advogados através de consultas médicas subsidiadas, atendimentos conveniados nas áreas odontológica, oftalmológica, fisioterápica, aderir a planos de saúde e seguridade complementar, instalar farmácias, livrarias jurídicas, e por outras modalidades de prestação de serviços assistenciais.
Art.41. No mês de novembro de cada ano, com base na previsão orçamentária, a Diretoria da CAA/PR poderá elaborar, ou alterar, Tabela de Benefícios, para passar a viger no ano seguinte imediato.
Art.42. Advogado que tiver inscrição cancelada na OAB/PR, ou tornar-se Licenciado, somente poderá voltar a usufruir benefícios prestados pela CAA/PR depois de regularmente renovada sua inscrição, ou levantado seu Licenciamento na OAB/PR.
Parágrafo Único. Em caso de falecimento de advogado que esteja com sua inscrição cancelada, ou for licenciado na OAB/PR, seus dependentes estatutários poderão receber o auxílio pecúlio, na forma disposta neste Estatuto.






