CAPÍTULO XI
DOS PROCESSOS DE BENEFÍCIOS
Art.43. Os pedidos de benefícios, previstos neste Estatuto, devem ser dirigidos ao Presidente, e protocolados na Secretaria da CAA/PR. Para ser protocolado, o requerimento deve estar devidamente instruído com toda a documentação exigida, conforme relação específica elaborada pela Secretaria Geral da CAA/PR para cada tipo de benefício.
Art.44. Os benefícios dos auxílios funeral e pecúlio devem ser requeridos no prazo de até um (1) ano da data do falecimento do advogado, considerando-se prescritos findo esse período.
Art.45. Protocolado e autuado o pedido, será designado Relator para emitir Parecer. Instruído com Parecer, passa a constar da Pauta de reunião da Diretoria, para sua apreciação e decisão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, urgentes e justificados, o Presidente poderá autorizar a concessão do benefício “ad referendum” da Diretoria.
Art.46. O Presidente designará Relator para cada processo, para tal podendo delegar poderes.
Art.47. Antes de exarar seu parecer por escrito, o Diretor designado Relator apreciará o processo sob o ponto de vista da adequação do pedido aos dispositivos legais e do presente Estatuto, podendo promover diligências complementares e sindicância, pedir exames ou perícias médicas, vistorias, complementação de informações ou juntada de documentos ou comprovantes; e ainda determinar qualquer outra providência que entender necessária.
Art.48. Para a concessão de benefício, em cada caso, além do atendimento do que prescreve o art. 37 deste Estatuto a Diretoria usará de critérios para análise das condições financeiras do requerente, seu estado civil, encargos de família ou de pessoas que vivam sob sua dependência, prejuízo laboral, e demais circunstâncias que, a seu juízo, julgar oportunas.
Art.49. Compete ao Relator lavrar o acórdão relativo à decisão proferida pela Diretoria.
Parágrafo único. No caso de ter o Relator seu voto vencido, o autor do voto vencedor será Relator da redação do acórdão.





