CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art.50. De decisão denegatória de benefício cabe à parte pedido de reconsideração à Diretoria, no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da notificação.
§1º. O pedido de reconsideração será dirigido por escrito ao Presidente da CAA/PR, podendo ser instruído com a juntada de novos fatos ou documentos, para assim ser submetido à reapreciação da Diretoria.
§2º. Em período de recesso das atividades da CAA/PR, o prazo para peticionar é suspenso, reiniciando-se sua contagem no primeiro dia útil após o término do recesso.
§3º. Protocolado, o pedido será juntado aos Autos e encaminhado ao mesmo Relator, que emitirá Parecer para reapreciação da Diretoria, em reunião ordinária.
Art.51. As decisões da Diretoria serão fundamentadas em dispositivos estatutários e/ou legais.
Art.52. Os recursos serão recebidos no efeito suspensivo.





