CAPÍTULO IX

DA INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS E DOS DEPENDENTES

Artigo 35 - O advogado, regularmente inscrito na OAB/PR e que esteja em pleno gozo de seus direitos junto à Seção, estará automaticamente inscrito na CAA-PR e poderá pedir a inclusão de seus dependentes, como tais reconhecidos na forma dos dispositivos deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro:- A inclusão dos dependentes ocorrerá no ato da inscrição do advogado na Secional, ou posteriormente mediante requerimento por escrito, dirigido ao Presidente da CAA-PR, devendo o requerimento, necessariamente, ser instruído com os seguintes documentos:
a) para cônjuge, certidão de casamento atualizada;
b) para o companheiro, escritura pública declaratória de união estável, ou outro documento comprobatório de vida em comum que será submetido à análise pela Diretoria ou declaração de vida em comum;
c) certidão de nascimento de filhos e enteados menores de dezoito anos;
d) se for o caso, certidão de nascimento, ou RG, para dependente até vinte e cinco anos, e declaração atualizada de matrícula em curso superior de graduação;
e) documento hábil a comprovar guarda judicial, ou adoção de menor;
f) laudo médico que comprove a incapacidade ou a invalidez

Parágrafo Segundo:- Na hipótese de inclusão de dependentes, posteriormente à inscrição do advogado na OAB/PR, o requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da CAA-PR, dele constando, além dos requisitos previstos no parágrafo 1º deste Artigo, nome, qualificação e endereço do advogado, e o número de sua inscrição na OAB/PR.

Artigo 36 - São considerados dependentes do advogado, para efeitos do presente Estatuto:
a) cônjuge, ou companheiro, como tal reconhecido pela legislação civil;
b) filhos e enteados menores de dezoito anos, ou até atingirem vinte e cinco anos, se solteiros, que cumulativamente forem alunos de curso superior reconhecido, de graduação, e filhos maiores incapazes ou inválidos.
c) menor sob guarda, tutelados ou curatelados, com apresentação de documento comprobatório.

Artigo 37 - Poderão ser incluídos como dependentes especiais, exclusivamente para fins de inscrição na OAB/PREV:
a) os netos menores de dezoito anos ou até atingirem vinte e cinco anos, se solteiros, que cumulativamente forem alunos de curso superior reconhecido, de graduação, netos maiores incapazes ou inválidos.
b) incapazes sob guarda judicial, adoção, tutela ou curatela, com apresentação de documento comprobatório;
c) filhos de advogados participantes ativo da OAB/PREV independentemente de idade ou das condições prevista no item “b”, mediante requerimento do titular participante.

Artigo 38 - Poderão ser mantidos, na condição de dependentes especiais, em caso de falecimento do titular, e, exclusivamente para fins de planos de saúde ou seguros saúde, a critério exclusivo da operadora:
a) viúva (o) ou companheira (o), enquanto não contrair novas núpcias ou união estável;
b) menor sob guarda, desde que mantida a custódia em relação à (ao) viúva (o) ou companheira (o) sobrevivente;
c) filho maior inválido, desde que perceba benefício previdenciário mantido pelo Regime Geral de Previdência Social ou por Regime Próprio;
d) filhos e netos já incluídos anteriormente no plano.

Parágrafo Primeiro:- Para os efeitos da alínea "b" do presente Artigo, filho ou enteado de dezoito (18) até vinte e cinco (25) anos, deverá comprovar matrícula atualizada em curso superior reconhecido, de graduação, bem como comprovar, mediante perícia médica, a invalidade do filho maior.

Parágrafo Segundo:- Caberá a operadora a verificação da situação do beneficiário da condição de dependente especial.

Artigo 39 - A assistência prestada pela CAA-PR aos inscritos está condicionada:
I. À regularidade do pagamento da anuidade da OAB/PR;
II. À carência de um ano, após o deferimento da inscrição na Seção;
III. À disponibilidade de recursos financeiros da CAA-PR.

Parágrafo Primeiro:- Em casos especiais, a Diretoria da CAA-PR pode autorizar a dispensa dos requisitos de que cuidam os Incisos I e II.

Parágrafo Segundo:- O cancelamento, ou licenciamento, da inscrição de advogado na OAB/PR implica em cancelamento automático de sua inscrição e de seus dependentes na CAA-PR, sendo-lhes vedada percepção de qualquer dos benefícios assistenciais, ou utilização de serviços prestados pela CAA-PR, ressalvado o direito ao auxílio pecúlio, na forma de disposições deste Estatuto, e se o Licenciado optar por continuar a pagar anuidade à OAB/PR.

Parágrafo Terceiro:- Ao advogado não inscrito na Secional do Paraná da OAB é vedada utilização de serviços e benefícios assistenciais da CAA-PR.

Parágrafo Quarto:- É vedado a advogado inscrito em outra Secional que não a OAB/PR a advogado que tiver sua inscrição cancelada na OAB/PR ou dela tornar-se Licenciado, inscrever-se somente na CAA-PR.

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