CAPÍTULO XI

DOS PROCESSOS DE BENEFíCIOS

Artigo 45 - Os pedidos de benefícios, previstos neste Estatuto, devem ser dirigidos ao Presidente, e protocolados na Secretaria da CAA-PR. para ser protocolado, ou ainda feito na forma de processo eletrônico, sendo que o requerimento deve estar devidamente instruído com toda a documentação exigida, conforme relação específica elaborada pela Secretaria Geral da CAAPR para cada tipo de benefício.

Artigo 46 - Os benefícios dos auxílios funeral e pecúlio devem ser requeridos no prazo de até um (1) ano da data do falecimento do advogado, considerando-se prescritos findos esse período.

Artigo 47 - Protocolado e autuado o pedido, será designado Relator para emitir Parecer, passa a constar da Pauta de reunião da Diretoria, para sua apreciação e decisão. Parágrafo único. Em casos excepcionais, urgentes e justificados, o Presidente poderá autorizar a concessão do benefício “ad referendum” da Diretoria.

Artigo 48 - O Presidente designará entre os Diretores um Relator para cada processo, para tal podendo delegar poderes.

Parágrafo Único:- O processo poderá ser no formato físico ou eletrônico conforme determinação da diretoria.

Artigo 49 - Antes de exarar seu parecer por escrito, o Diretor designado Relator apreciará o processo sob o ponto de vista da adequação do pedido aos dispositivos legais e do presente Estatuto, podendo promover diligências complementares e sindicância, pedir exames ou perícias médicas, vistorias, complementação de informações ou juntada de documentos ou comprovantes; e ainda determinar qualquer outra providência que entender necessária.

Artigo 50 - Para a concessão de benefício, em cada caso, além do atendimento do que prescreve o artigo 40 deste Estatuto a Diretoria usará de critérios para análise das condições financeiras do requerente, seu estado civil, encargos de família ou de pessoas que vivam sob sua dependência, prejuízo laboral, e demais circunstâncias que, a seu juízo, julgar oportunas.

Artigo 51 - Compete ao Relator lavrar o acórdão relativo à decisão proferida pela Diretoria. Parágrafo único. No caso de ter o Relator seu voto vencido, o autor do voto vencedor será Relator da redação do acórdão.

Newsletter

Cadastre-se para receber em seu email nossa newsletter.

Desenvolvido por ledz.com.br