← Portal OAB-PR|

Notícias

21 de setembro de 2023

Advocacia se manifesta sobre temas nacionais na conferência preparatória de Ponta Grossa

Advocacia se manifesta sobre temas nacionais na conferência preparatória de Ponta Grossa

Um diálogo sobre os inquéritos das Fake News e das milícias digitais no STF abriu a programação de debates da etapa preparatória da 8ª Conferência da Advocacia Paranaense em Ponta Grossa, na tarde desta quinta-feira (21/09). O tema foi abordado pelo advogado Rodrigo Sánchez Rios, conselheiro federal da OAB, a partir de três aspectos: a situação fática, a realidade normativa e o ponto de vista pessoal do líder debatedor.

Rios destacou três marcos fáticos: março de 2019, quando o presidente do Supremo, por portaria, delegou a um ministro a condução dos inquéritos das chamadas fake news; a discussão em plenário, em junho de 2020, da ADPF 572, julgada e aprovada por maioria de 10×1; e os lamentáveis fatos ocorridos em janeiro de 2023.

O conselheiro federal lembrou que entre os dois últimos fatos mencionados surgiu a lei 14197/21 que estabeleceu os crimes contra o Estado democrático de direito. “Essa normativa acabou revogando o art. 18 da lei de segurança nacional de 1983”.

Segundo seu entendimento a primeira situação fática se subsume aos postulados normativos, a começar pelos artigos 42 e 43 do Regimento Interno do STF e sobretudo pelo caput do art 102 da Constituição: “ compete ao STF, precipuamente a guarda da Constituição […]”

Quando analisamos o debate sobre a legalidade e constitucionalidade desse inquérito das Fake news, o ministro Fachin, em voto primoroso, na ADPF 572, frisou o caráter excepcional de modalidade investigativa. Por ampla maioria foi aprovado buscando a preservação da instituição e como consequência da preservação do modelo legal instaurado na Carta Magna de 88 no qual estão incluidos os advogados, conforme reza o art 133, inserido no Cap IV das Funções da Justiça,
pontuou.

Após elencar os aspectos normativos do tema, Rios ponderou que “ainda não houve tempo para compreender de fato todo o alcance do inquérito” e defendeu um debate aprofundado sobre as competências do Supremo. “Está na hora de debatermos a fundo a competência penal originaria (art. 102, b).Estou plenamente convencido de que o Supremo precisa dialogar com a sociedade e o parlamento a respeito desse tema . Precisamos retomar a discussão em favor de uma corte exclusivamente constitucional”, Rodrigo Sánchez Rios.

“Estudos demonstram que a competência penal originária faz com que o Supremo se transforme em um poder político. Entendo que essa competência originária de investigar, processar e julgar deputados é um anacronismo absurdo e inadmissível. É humanamente impossível dar conta de inquéritos contra parlamentares. Se for para discutir prerrogativa de foro, que seja apenas dos presidentes da república e do parlamento, o resto é com os demais tribunais. O poder originário que eles têm em relação aos parlamentares tem efeitos que tornam-se espúrios, que mudam de acordo com as estações, e não é isso que queremos da suprema corte”, disse.

Conclusões gerais do painel:

– É preciso repensar o papel e as competências do Supremo Tribunal Federal.

– É necessário refletir sobre o critério de elegibilidade dos ministros do STF.

-O Supremo não pode ter competência penal originária, deve ser uma corte constitucional.

-A competência originária de investigar, processar e julgar parlamentares é um anacronismo.

Julgamentos e Audiências Presenciais ou Virtuais

Coube ao advogado Reshad Tawfeiq a condução dos debates sobre os julgamentos e audiências presenciais ou virtuais.  Antes de passar a palavra aos advogados presentes, o líder debatedor lembrou que a prova é destinada para o convencimento do juiz e visa garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Tawfeiq também lembrou de políticas judiciárias como a edição da Resolução 345/2020, que faculta aos advogados a possibilidade de utilização de implemento da política do Juízo 100% digital. “Em resumo, migramos em novembro de 2020 para a regra da audiência virtual  e, em novembro de 2022, o CNJ define que a audiência presencial  passa a ser a regra”, disse. 

“A audiência  virtual pode ser realizada desde que inserida na política do Juízo 100% Digital ou que haja requerimento da parte, o qual ficará sob o crivo do juiz. Talvez este seja um ponto a discutir: o que a resolução 481 quis dizer com conveniência do juiz?”, ponderou.

“Temos hoje um sistema híbrido, que admite tanto audiência presencial como telepresencial. Não consigo enxergar esse tema a partir do prisma pessoal. Perdemos o foco quando colocamos a análise do tema a partir do prisma pessoal. Temos duas modalidades à disposição, que entram como elementos estratégicos no processo. É preciso uma perspectiva mais pragmática do que a defesa de uma ou outra modalidade”, defendeu.

“Posso olhar para o meu caso concreto e ponderar se a prova oral é extremamente importante para que eu tenha êxito na causa. Nesse caso, não há dúvidas que a audiência presencial é a melhor escolha. Se o meu caso concreto demanda uma prova oral que não reputo tão relevante, talvez a audiência telepresencial seja a melhor alternativa. É preciso definir, de forma pragmática, se uma modalidade se sobrepõe a outra”, defendeu. 

Conclusões gerais do painel: 

  – É preciso analisar o caso concreto e decidir de maneira pragmática qual é o melhor tipo de audiência. A advocacia deve ter garantida a prerrogativa de escolha. 

– A presença do magistrado no fórum vai além do ato de julgar e diz respeito ao papel administrativo, como braço do Estado.

-É urgente que se estabeleça uma diretriz específica para garantir segurança em relação ao respeito à escolha da modalidade de audiência

-As partes podem firmar um negócio jurídico processual para que a audiência seja realizada na modalidade virtual, se assim desejarem.

Honorários advocatícios

O conselheiro estadual Roberto Ribas Tavarnaro abordou o tema dos honorários advocatícios, chamando atenção para duas situações. A primeira refere-se à fixação de honorários por apreciação equitativa. Outra, diz respeito a um projeto de lei que prevê a fixação de honorários sucumbenciais apenas nas causas trabalhistas de até cinco salários mínimos.

“Os honorários advocatícios estão bem definidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência, mas há sempre uma discussão a respeito. Em todas as conferências há algum ponto a ser debatido”, disse Tavarnaro, ao iniciar sua exposição.

Ele destacou que o CPC definiu várias regras importantes sobre os honorários que deveriam estar consolidadas, porém ainda há margem para questionamentos. É o caso dos honorários por apreciação equitativa. O STJ decidiu que o arbitramento por equidade não se aplica nos casos de causas com valores elevados, porém o tema foi levado ao STF e ainda está pendente de julgamento.

“Há alguma questão constitucional a ser resolvida, mas é um assunto que merece o nosso cuidado. Importante que não fiquemos inertes, que apresentemos os recursos pertinentes, porque essa questão ainda está em discussão”, alertou.

O advogado considerou “inusitado” o projeto de lei que visa limitar a fixação de honorários sucumbenciais em ações trabalhistas. “O dever de responsabilidade civil do advogado é ilimitado. Inadmissível que toleremos fixação de honorários desproporcionais à importância da causa”, reiterou Tavarnaro.

Advogado inscrito na OAB-PR? Acesse o Portal Completo →