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05 de abril de 2024

Colégio de Presidentes discute questão do crime infamante previsto no Estatuto da Advocacia

Colégio de Presidentes discute questão do crime infamante previsto no Estatuto da Advocacia

O Colégio de Presidentes de Subseções discutiu na manhã desta sexta-feira (5/4) a possibilidade de revogação do §4º do art. 8º e do inciso XXVIII, do art. 34, ambos da Lei 8.906/1994. A proposta apresentada pelo presidente da OAB Maringá, Eder Fabrilo Rosa, será encaminhada para debate e deliberação do Conselho Pleno.

“Temos uma situação no nosso Estatuto que é a situação do crime infamante, que é uma questão subjetiva”, pontuou Fabrilo Rosa. “O objetivo é adaptar os dispositivos previstos na Lei nº 8.906/94 ao art. 5º da Constituição, que afirma no inciso 39 que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, prosseguiu.

Fabrilo Rosa também argumentou que “o art 8º, §4, do Estatuto veda a inscrição nos quadros da OAB daquele que for condenado por crime infamante, ao passo que o art. 34, inciso XXVIII, sujeita à punição disciplinar aquele que pratica crime infamante. Ocorre que o ordenamento jurídico penal pátrio não define o que é crime infamante, espécie delitiva referida unicamente da Lei 8.906/94. Desta sorte, a manutenção dessa restrição no Estatuto configura escancarada inconstitucionalidade”, defendeu.

Após manifestações dos dirigentes de Ordem presentes, o Colégio decidiu propor o encaminhamento do tema ao Conselho Pleno, para que debata amplamente a questão e a conveniência de encaminhar a sugestão ao Conselho Federal.

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