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23 de outubro de 2024

Órgão Especial do CFOAB responde consulta sobre formação de cooperativa de advogados

Órgão Especial do CFOAB responde consulta sobre formação de cooperativa de advogados

Sob condução da secretária-geral adjunta do CFOAB, Milena Gama, e do conselheiro federal pelo Paraná José Augusto Araújo de Noronha, o Órgão Especial do Conselho Pleno respondeu, na terça-feira (22/10), consulta sobre a possibilidade ou não de formação de cooperativa de trabalho no âmbito da advocacia, sem que haja infração normativa da classe.

O relator da matéria, conselheiro Sérgio Murilo Braga (MG), teve o entendimento – acompanhado por unanimidade pelos integrantes do colegiado – de que não é possível a constituição de cooperativa de advogados na forma de cooperativas de trabalho (Lei 12.690/2012) para o exercício exclusivo da advocacia sem infração legislativa ou ética. Braga esclareceu que o artigo 2º, inciso X, do Provimento 112/2006 veda expressamente o registro e funcionamento de sociedades de advogados sob a forma de cooperativa, sendo passível de infração disciplinar, conforme o artigo 34, inciso II, da Lei 8.906/1994, por manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos.

Com uma extensa discussão sobre assuntos pertinentes à advocacia, dois processos foram submetidos a pedido de vista.

Colegiado

Integrado por 27 conselheiros federais – indicados pela própria delegação de cada estado e do Distrito Federal –, o Órgão Especial do Conselho Pleno é presidido pelo vice-presidente da OAB e secretariado pelo secretário-geral adjunto.

Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos; na resolução de conflitos e divergências entre os órgãos da OAB; além de ser a última instância na resposta de consultas sobre a regulamentação da atividade profissional.

A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.

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