A Comissão Organizadora da I Jornada de Tecnologias Digitais, Inovação e Direito divulgou as 37 propostas de enunciados pré-selecionadas para debate e votação. Elas serão analisadas nas comissões temáticas e na Sessão Plenária na terça-feira, 3 de novembro, na sede da OAB Paraná, em Curitiba. Os textos aprovados vão formar os primeiros enunciados interpretativos de Direito Digital do Paraná.
A inteligência artificial aparece na maior parte das propostas. Os textos tratam do uso da tecnologia por empresas, profissionais, órgãos públicos e pelo próprio Judiciário, além de temas como proteção de dados, prova digital e responsabilidade das plataformas.
Supervisão humana e decisões automatizadas
Um dos temas mais recorrentes é a revisão de decisões tomadas por sistemas automatizados. Várias propostas defendem que a supervisão humana prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) seja efetiva, e não só formal: feita por alguém capacitado, com tempo adequado de análise e poder real para alterar o resultado gerado pelo sistema. Uma das propostas estende esse entendimento ao INSS e afirma que o indeferimento, a cessação ou a redução de benefícios não pode decorrer apenas de análise automatizada.
Também há propostas sobre o uso de dados pessoais, inclusive os disponíveis publicamente, para treinar modelos de inteligência artificial. Para os proponentes, esse uso exige base legal e avaliação específica da finalidade. Outra proposta trata de sistemas de IA voltados a crianças e adolescentes e defende que eles operem na configuração mais protetiva, sem técnicas de manipulação emocional.
Responsabilidade de profissionais e fornecedores
Nas relações de consumo, as propostas defendem que empresas que usam robôs de atendimento informem ao consumidor que ele não está falando com uma pessoa e garantam a transferência para atendimento humano. Também sustentam que as informações dadas pelo sistema vinculam o fornecedor e que cláusulas que o isentem de responsabilidade por erros ou “alucinações” da IA são nulas.
Outro grupo de propostas reafirma que o uso de inteligência artificial não afasta a responsabilidade de quem a utiliza. A advocacia continua obrigada a conferir citações, precedentes e fatos em peças processuais produzidas com apoio de IA generativa. Médicos e outros profissionais respondem pelo regime próprio de suas atividades.
IA no Judiciário e prova digital
Sobre a atuação judicial, as propostas reforçam que o apoio da inteligência artificial não transfere nem reduz o dever de fundamentação das decisões. Elas também preveem que as partes possam pedir informações sobre o sistema usado no processo.
Na área de prova eletrônica, os textos tratam da validade de capturas de tela de conversas, do registro em blockchain para comprovar a integridade de arquivos, da autenticidade de assinaturas eletrônicas e da cadeia de custódia da prova digital. Há ainda uma proposta sobre como contestar áudios, vídeos e imagens que possam ter sido manipulados ou gerados por inteligência artificial.
A lista inclui também propostas sobre moderação de conteúdo e dever de cuidado das plataformas digitais, intimação por aplicativo de mensagens, uso de publicações em redes sociais como indício de capacidade econômica em ações de alimentos e pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper.
Votação
No dia 3, cada proposta será debatida e votada na respectiva comissão temática. As aprovadas seguem para a Sessão Plenária, onde serão lidas, defendidas e contestadas e votadas por maioria simples. Os enunciados aprovados não têm efeito vinculante, mas podem ser usados como subsídio doutrinário em petições, pareceres, decisões e estudos. Eles serão reunidos no Caderno de Enunciados da I Jornada.
A Jornada é uma iniciativa do Comitê Interinstitucional de Tecnologias Digitais e Direito, formado pela OAB Paraná, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, pelo Ministério Público do Paraná e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Serviço
I Jornada de Tecnologias Digitais, Inovação e Direito – Comissões temáticas e Sessão Plenária
Data: 3 de novembro de 2026 (terça-feira)
Local: OAB Paraná – Rua Cel. Brasilino Moura, 253, Ahú, Curitiba
Edital: https://drive.google.com/file/d/1X2kRUOlqMRt4KvhjEhQO0IdjrS7VVYle/view
Confira a íntegra dos enunciados:
Comissão I – Proteção de Dados Pessoais, Segurança da Informação e Governança
- O tratamento de dados pessoais publicamente acessíveis para treinamento de modelos de inteligência artificial não dispensa base legal, nem a observância da finalidade, da boa-fé e do interesse público que justificaram sua disponibilização (art. 7º, §§3º, 4º e 7º, da LGPD). Fundado em legítimo interesse, exige avaliação documentada de proporcionalidade, transparência prévia e efetiva possibilidade de oposição pelo titular (arts. 10 e 18, §2º, da LGPD), e não alcança dados sensíveis fora das hipóteses do art. 11.
- A revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado (art. 20 da LGPD), inclusive por sistemas de inteligência artificial, deve ser efetiva e não meramente formal: realizada por agente com competência e meios para alterar o resultado, precedida da informação sobre os critérios e principais fatores determinantes da decisão e concluída em prazo razoável. O segredo comercial e industrial (art. 20, §1º) pode limitar o modo de explicar, mas não afasta o dever de prestar informação suficiente ao exercício do direito de contestação.
- É ilícita a prova obtida por acesso não autorizado a dispositivo, conta ou aplicativo de outra pessoa, ainda que exista coabitação ou conhecimento prévio da senha de acesso (CF, art. 5º, X e LVI; CP, art. 154-A). O enunciado não alcança a conversa juntada por um dos próprios interlocutores.
- O uso de dados pessoais no treinamento ou aperfeiçoamento de modelos de inteligência artificial, quando tratados para outra finalidade, configura tratamento posterior cuja licitude não decorre automaticamente da hipótese legal que amparou o tratamento, exigindo avaliação específica da compatibilidade da nova finalidade com as finalidades informadas ao titular (art. 6º, I e II, da Lei nº 13.709/2018) e do enquadramento desse tratamento nos arts. 7º ou 11 da mesma lei.
- Para fins do art. 20 da Lei nº 13.709/2018, a validação humana meramente formal não afasta a qualificação da decisão como tomada unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, assim entendida a intervenção de pessoa natural que não examina individualmente o caso ou não dispõe de competência e poder efetivo para alterar o resultado gerado pelo sistema.
- Os sistemas de inteligência artificial conversacional ou de recomendação direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, sujeitam-se à Lei 15.211/2025 (ECA Digital) e à noção de melhor interesse (art. 227 da CF; art. 14 da LGPD), devendo operar, por padrão, na configuração mais protetiva, abster-se de técnicas de manipulação emocional ou de estímulo à dependência e dispor de mecanismos de detecção de risco à integridade física ou psíquica do usuário, com encaminhamento a canais de ajuda e aos responsáveis.
- A comunicação ou o consentimento do constituinte quanto à utilização de ferramentas de inteligência artificial na prestação dos serviços advocatícios não exime o advogado da responsabilidade por sua utilização dolosa ou culposa, nem afasta os deveres profissionais de diligência, supervisão humana e verificação dos resultados produzidos.
- Publicações de acesso público em redes sociais constituem indício da capacidade econômica do titular do perfil (CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 371), insuficiente, isoladamente, para fixar ou majorar obrigação alimentar sem confronto com outros elementos dos autos.
- O provedor de aplicação que realiza moderação de conteúdo deve notificar o usuário afetado, indicar o motivo da medida e assegurar meio de recurso interno, vedada a censura prévia genérica de conteúdo lícito (CF, art. 5º, IV, IX e LV).
Comissão II – Inteligência Artificial, Responsabilidade Civil e Direitos da Personalidade, Contratos Eletrônicos, Comércio Digital e Relações de Consumo On-line
- Art. 14, §4º, do CDC e art. 951 do Código Civil. O uso de sistema de inteligência artificial como apoio ao diagnóstico, ao prognóstico ou ao tratamento não altera a natureza subjetiva da responsabilidade pessoal do médico. A culpa é aferida pela diligência empregada na interação com o sistema, considerando o que o profissional podia razoavelmente conhecer, interpretar e controlar. Não se presume culpa pela mera opacidade do algoritmo, nem a afasta a simples conformidade regulatória do sistema. Tanto a adesão acrítica quanto a rejeição imotivada da recomendação algorítmica podem configurar culpa. A inobservância de norma ético-profissional, como a Resolução CFM nº 2.454/2026, é elemento de reconstrução da lex artis, mas não dispensa a prova do dano e do nexo causal.
- O fornecedor que utiliza agente conversacional de inteligência artificial no atendimento, na oferta ou na contratação com consumidores deve informar, de modo claro e prévio, que o interlocutor não é humano, e assegurar a transferência para atendimento humano quando solicitada (arts. 6º, III, e 31 do CDC). As informações, ofertas e compromissos apresentados pelo sistema vinculam o fornecedor, que por eles responde como se prestados por seus prepostos (arts. 30, 34 e 35 do CDC), ressalvado o erro grosseiro perceptível ao consumidor médio.
- Nas relações de consumo, o dano causado por produto ou serviço que incorpore sistema de inteligência artificial submete-se à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores da cadeia (arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25, §1º, do CDC). A autonomia, a imprevisibilidade ou o caráter probabilístico dos resultados do sistema não configuram excludente, integrando o risco do empreendimento; a opacidade técnica do sistema autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). É nula a cláusula que exonere o fornecedor por erros ou “alucinações” do sistema (art. 51, I).
- A utilização de sistema de inteligência artificial como instrumento de apoio à atividade profissional não afasta a responsabilidade do profissional pelo regime que lhe é próprio (art. 186 do Código Civil e art. 14, § 4º, do CDC), sem prejuízo do direito de regresso contra o fornecedor do sistema.
- A utilização de sistema de inteligência artificial, por si só, não caracteriza atividade de risco para os fins do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, devendo o risco ser aferido nos termos do Enunciado 448 do CJF.
- Qualquer sujeito processual pode pedir esclarecimentos nos próprios autos diante de indícios de influência material de inteligência artificial em ato ou decisão judicial. O órgão julgador deve informar o sistema e sua versão, finalidade, critérios, limitações e a forma de supervisão humana, além dos dados e comandos (prompts) estritamente necessários ao contraditório, ressalvados, mediante decisão fundamentada, a segurança, os dados pessoais e os segredos protegidos por lei.
- O uso de inteligência artificial generativa na elaboração de peça processual não afasta o dever de o subscritor verificar as citações, precedentes e fatos nela contidos (CPC, arts. 5º e 77, I e II).
- A opacidade do funcionamento de sistema de inteligência artificial não exonera o fornecedor ou o desenvolvedor de responsabilidade pelo dano causado. Havendo hipossuficiência técnica do lesado para demonstrar o defeito ou o nexo causal, cabe a inversão do ônus da prova, por decisão fundamentada (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º).
- O dever de cuidado dos provedores de aplicações de Internet, nos termos da tese fixada pelo STF, configura obrigação de meio, aferida sistemicamente pela diligência em atuar de modo responsável, transparente e cauteloso.
- A dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo gerado por terceiro, que afasta a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet, é aferida no momento da decisão de manter a publicação, à luz das informações então disponíveis. São indicativos de dúvida razoável, entre outros, a dependência de apuração de fatos controvertidos e o contexto informativo, jornalístico, artístico, religioso, de crítica, sátira ou paródia.
- A supervisão humana de sistemas de inteligência artificial, quando exigida por norma (v.g., Resolução CNJ nº 615/2025, arts. 3º, VII, e 34) ou invocada para afastar a caracterização de decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado (LGPD, art. 20), exige intervenção efetiva, proporcional ao risco e ao impacto da decisão, por pessoa capacitada, com compreensão suficiente das capacidades e limitações do sistema utilizado, tempo adequado de análise e autoridade e autonomia para rejeitar, corrigir ou substituir seus resultados. A mera validação automática ou aprovação pro forma desses resultados não configura supervisão humana efetiva e não afasta, para os fins do art. 20 da LGPD, o caráter unicamente automatizado da decisão.
- O indeferimento, a cessação ou a redução de benefício previdenciário ou assistencial pelo INSS não pode decorrer exclusivamente de análise automatizada por inteligência artificial. A conclusão desfavorável do sistema constitui mera proposta decisória, condicionada à revisão efetiva por servidor identificado, mediante decisão motivada que examine as provas apresentadas, inclusive médicas e rurais (arts. 5º, LIV e LV, da CF; 2º, parágrafo único, e 50 da Lei nº 9.784/1999). A decisão que não permita identificar o revisor ou não evidencie a efetiva apreciação humana é nula. O uso da ferramenta deve ser informado ao segurado, assegurando-se ao advogado acesso ao relatório da análise automatizada. Permanece lícita a concessão automática de benefícios quando preenchidos os requisitos legais.
Comissão III-A – Direito Processual Digital, Prova Eletrônica e Atos Processuais Informatizados
- A prova jurimétrica produzida mediante extração automatizada de dados de bases públicas do Poder Judiciário é admissível, desde que acompanhada da metodologia, do recorte temporal, dos critérios de filtragem e do conjunto estruturado de dados, de modo a permitir reprodução por terceiro e contraditório efetivo. Ausentes esses elementos, o resultado não se qualifica como prova, valendo como mera alegação (CPC, arts. 369, 371 e 489, § 1º).
- A publicidade do algoritmo e de seus metadados não satisfaz, por si só, o dever de motivação. A decisão apoiada em inteligência artificial exige explicabilidade juridicamente qualificada: as saídas do sistema devem ser vertidas em razões cognoscíveis pelas partes, confrontáveis com alternativas e sindicáveis pelas instâncias revisoras, não bastando a remissão genérica ao resultado gerado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; Lei n. 13.709/2018, art. 20).
- O registro, em rede blockchain, do resumo criptográfico (hash) de arquivo digital serve como autenticação eletrônica apta a demonstrar a integridade do arquivo e sua existência em data não posterior à do registro (CPC, arts. 422, §§ 1º e 3º, e 440), desde que o arquivo original seja preservado e a verificação possa ser refeita por terceiros. O registro não comprova, por si só, a autoria, a origem nem a veracidade do conteúdo, e a impugnação de sua integridade exige indicação técnica e específica do vício (CPC, art. 429, I).
- Impugnada a autenticidade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, o ônus de quem produziu o documento (CPC, art. 429, II) pode ser cumprido pelo registro de evidências emitido pelo provedor de assinatura (CPC, art. 784, § 4º), com a identificação do signatário, os meios de autenticação, data, hora, IP e hash do documento. A perícia só é exigível se a impugnação apontar inconsistência concreta nesses elementos ou se houver indício específico de fraude.
- Nos termos dos Art. 422, § 1º, e 439 a 441 do CPC, a parte que produzir prova digital deve preservar, sempre que tecnicamente possível, a fonte ou o arquivo digital originário e os elementos técnicos aptos à verificação de sua autenticidade e integridade, inclusive metadados e valor hash, de modo a assegurar sua posterior auditabilidade e o exercício do contraditório.
- Impugnada especificamente a autenticidade ou a integridade de prova digital, incumbe à parte que a produziu disponibilizar os elementos técnicos existentes aptos à sua verificação, inclusive arquivo originário, metadados, registros de obtenção e valor hash, sem prejuízo de perícia quando necessária.
- Impugnada de forma específica e fundamentada a autenticidade de documento digital (áudio, vídeo, imagem ou captura de tela), inclusive sob alegação de manipulação ou geração sintética por inteligência artificial, cessa sua fé e incumbe à parte que o produziu demonstrar sua integridade e autoria (arts. 428, I, e 429, II, do CPC), por meios como metadados, código hash, ata notarial, cadeia de custódia ou perícia. A impugnação genérica, sem indícios concretos de adulteração, não basta para afastar a eficácia probatória do documento.
- O uso de inteligência artificial como apoio à elaboração de decisões judiciais não transfere nem atenua o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 489, §1º, do CPC), permanecendo o magistrado integralmente responsável pelo conteúdo (art. 19, §3º, II, da Resolução CNJ 615/2025). É nula a decisão que se apoie em fatos, provas ou precedentes inexistentes ou estranhos aos autos. Em respeito ao contraditório e à contestabilidade (art. 3º, II e V, da Resolução), a parte pode requerer informação sobre a solução de IA empregada no processo (arts. 21 e 33).
Comissão III-B – Direito Processual Digital, Prova Eletrônica e Atos Processuais Informatizados
- Nas ações de reparação de danos relacionados à utilização de sistema de inteligência artificial, a excessiva dificuldade de a vítima produzir a prova técnica e a maior facilidade de sua obtenção pelo réu podem justificar a atribuição do ônus da prova de modo diverso quanto aos fatos relativos ao funcionamento do sistema, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e, nas relações de consumo, do art. 6º, VIII, do CDC, por decisão fundamentada e com oportunidade de desincumbência, sem prejuízo do ônus do autor quanto ao dano.
- Os arquivos eletrônicos que registrem o funcionamento de sistema de inteligência artificial incluem-se no conceito de reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas do art. 225 do Código Civil (Enunciado 298 do CJF) e, estando em poder da parte contrária, podem ser objeto de exibição e de preservação, inclusive em produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 301, 381 e 396 a 404 do CPC, aplicando-se à recusa ilegítima, na ação principal, a consequência do art. 400. A alegação de segredo industrial é apreciada à luz do art. 404 do CPC, podendo o juiz restringir o acesso às informações, inclusive por perícia.
- Embora não haja disciplina específica da cadeia de custódia no processo civil, sua observância deve orientar a preservação e a documentação da prova digital, tomando-se como parâmetros a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 e, no que couber, os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, cabendo ao julgador avaliar eventuais falhas de acordo com o conjunto probatório e de seus reflexos sobre a confiabilidade da evidência.
- A captura de tela de conversa em aplicativo de mensagens, juntada por um dos interlocutores, é meio de prova admissível (CPC, arts. 369 e 422, §3º). A ata notarial (CPC, art. 384) não é condição de admissibilidade, mas meio de reforço facultativo. Impugnada especificamente a autenticidade, cabe a quem produziu a prova demonstrar sua integridade (CPC, art. 429, II).
- O uso de inteligência artificial como apoio à atividade jurisdicional não dispensa a revisão humana do conteúdo do ato nem a fundamentação exigida em lei (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º), sendo vedada a delegação do ato decisório a sistema automatizado.
- A comunicação de ato processual por aplicativo de mensagens é válida quando houver adesão prévia expressa ou comprovação inequívoca de ciência do destinatário. A mera entrega da mensagem, sem confirmação da titularidade do número, não basta para produzir efeitos (CPC, art. 277).
- A requisição judicial de registros de acesso a aplicações de internet pode ser formulada incidentalmente em processo judicial em curso, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, independentemente da inclusão do provedor no polo passivo da demanda. A condição de terceiro destinatário da ordem não implica sua responsabilização civil nem exige, por si só, o ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas, observados os requisitos legais, os limites do dever de guarda, a proteção dos dados pessoais e as garantias processuais do terceiro.
- A pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), na execução e no cumprimento de sentença, não exige o esgotamento de todas as diligências de localização de bens, ativos e vínculos societários. A decisão que autoriza a medida deve considerar as circunstâncias do caso concreto, especificar os sistemas/bases a serem consultados e tomar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados sigilosos.